Com relação à obrigatoriedade de constar na escritura pública o nome do Corretor que intermediou a transação, acho que procede o entendimento da PGR, de que é inconstitucional, porque os registros públicos são regidos por lei federal e não por estaduais.
Mas, com relação a esse assunto, nunca o vi como algo interessante ou uma conquista para o Corretor. Uma das razões é o fato de que grande parte das escrituras publicas são lavradas por valores aquém do que efetivamente foram negociados os imóveis, o que é ilegal, passível de se caracterizar sonegação fiscal e/ou lavagem de dinheiro (Isso mesmo, lavagem de dinheiro!), e nesse caso, o Corretor poderia ser visto como conivente, ter problemas com a Receita Federal, com a Polícia, etc, bem como estaria obrigado a informar ao Coaf como operação suspeita.
Eu jamais aceitaria ver o meu nome numa escritura se o valor declarado pelas partes fosse diferente do valor da negociação. Seja para mais ou para menos. E esse mesmo cuidado eu recomendo a todos os meus colegas de profissão.
Ressalto ainda que, se realmente fosse vantajoso ter o nome do profissional constando na escritura, como muitos imaginam, certamente que os advogados já teriam reivindicado isso pra eles, até porque nem toda compra e venda é intermediada por um Corretor, mas toda ela é um negócio jurídico, o que exige assessoria jurídica, como a análise da documentação do imóvel e a elaboração do instrumento da promessa de compra e venda.